Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES

   

1. Processo nº:14907/2019
    1.1. Apenso(s)

610/2003

    1.2. Anexo(s)7406/2001
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
2.PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - REF. AO PROC. Nº - 7406/2001 QUE TRATA DE IMPUGNAÇÃO ACERCA DE VISTA IRREGULARIDADES CONSTATADAS NA AUDITORIA ORDINÁRIA - PROCESSO 6530/2001 - AUTOS SUPLEMENTARES NOS TERMOS DO PARÁGRAFO SEGUNDO, ART. 188 - RITCE.
3. Responsável(eis):JOSE MARIA CARDOSO - CPF: 27848388115
4. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE PUGMIL
6. Distribuição:2ª RELATORIA

7. PARECER Nº 2620/2021-COREA

7.1. Trata-se de autos suplementares visando a restauração do processo original nº 610/2003, referente ao Pedido de Reconsideração contra a Deliberação do Plenário deste Sodalício, proferida no Acórdão nº 3315/2002, datado de 11/12/2002, publicado no Diário Oficial nº 1384, de 21/02/2003 constante dos Autos nº 7406/2001, os quais versam sobre Impugnação instaurada contra o Sr. José Maria Cardoso, Prefeito do Município de Pugmil-TO, à época.

7.2. Preliminarmente, no que tange à legitimidade, verifica-se que o recurso foi interposto por parte interessada, estando assim de acordo com o especificado no artigo 43 da Lei Estadual nº 1.284/2001 e artigo 225 do Regimento Interno deste Tribunal. 8.6. Pelo que Preconiza a Lei Orgânica desta Corte de Contas, nº 1.284/2001:

Art. 48. Da decisão de competência originária do Tribunal Pleno caberá pedido de reconsideração, com efeito suspensivo. Art. 49. O pedido de reconsideração, que poderá ser formulado uma única vez, será interposto no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação da decisão no órgão oficial de imprensa do Tribunal ou no Diário Oficial do Estado.

7.3. Nos termos do art. 48 da Lei nº 1.284/2001, combinado com o art. 232 do Regimento Interno deste Tribunal, caberá pedido de reconsideração das decisões de competência originária do Tribunal Pleno.

7.4. Antes de descer as minúcias do caso em tela, necessário se faz consignar um breve relato do caso.Pois bem, conforme depreende-se do desenrolar do processo em questão, após a realização de auditoria na Prefeitura de Pugmil-TO, Processo n° 6.530/2021, concluiu-se pela impugnação N° 7406/2001 instaurada contra o Sr. José Maria Cardoso, Prefeito à época, conforme Requerimento nº 462/2001, tendo o gestor por sua vez interposto o Pedido de Reconsideração n° 610/2003 processos que foi extraviado.

7.5. Após a constatação de extravio dos autos físicos, processo necessário para o andamento do julgamento do recurso da parte, foi instaurado além de sindicância, a fim de elucidar o fato e encontrar eventuais responsáveis, conforme previsão regimental assentada nos artigos 188 a 190 do Regimento Interno desta Corte de Contas, procedimento de restauração dos autos concernentes ao pedido de reconsideração interposto pela parte em 25/02/2003 restauração dos autos como medida apta a viabilizar o retorno do andamento processual e por conseguinte a análise do recurso da parte, contudo, após a realização de intimação da parte (Intimação nº 491/2019) para manifestação de interesse em proceder com a restauração dos autos e cumprir com o mister processual previsto no artigo 713, do Novo Código de Processo Civil, a saber: juntar os documentos pertinentes ao assunto do recurso, ou cópia destes, a fim de possibilitar a completa recomposição, e requerer o que entender de direito, o Sr. José Maria Cardoso, quedou-se inerte, incorrendo em revelia ante a falta de manifestação de interesse nos autos.

7.6. Cabe ainda destacar que após o regular transcurso do processo de sindicância não foram encontrados responsáveis pelo extravio do processo, tendo o procedimento, após a realização de diligências investigativas, sido arquivado.

7.7. Pois bem, por meio do Despacho nº 1490/2021-RELT2 (evento 10), o processo foi encaminhado pela 2ª Relatoria ao Corpo Especial de Auditores e ao Ministério Público Tribunal de Contas para emissão de parecer.

7.8. Em apertada síntese é o relatório.

7.9. Ato contínuo, no tocante ao cumprimento dos requisitos processuais necessários a admissibilidade do recurso, compulsando os eventos constantes no processo em tela, da análise do cabimento da espécie recursal, da legitimidade, do interesse do recorrente e da tempestividade do recurso, “in casu”, infere-se a regular obediência aos pressupostos processuais por parte do interessado.

7.10. Em que pese não constar nos eventos dos autos em questão a certidão de tempestividade devido o extravio do procedimento, da correlação temporal entra a data da decisão combatida e a data da interposição do recurso, há a inequívoca demonstração do atendimento ao critério de tempestividade.

7.11. O interessado insurgiu-se pela via correta, uma vez que da subsunção do caso em concreto junto a norma estão presentes os requisitos da Lei nº 1.284/01, art. 48.

7.12. Inclinando-se às minúcias do caso em comento, é evidente a ocorrência do fenômeno da prescrição.

7.13. O processo tem como conceito no aspecto geral uma série concatenada de atos empreendidos dentro de um regular lapso temporal determinado pela legislação processual que visa atender o bem jurídico, estabelecer limites, assegurar direitos e trazer estabilidade jurídica aos componentes da relação processual.

7.14. O que se observa no caso submetido à apreciação deste Corpo Especial de Auditores foi a premente inércia no impulsionamento da marcha processual, o que culminou com a extinção da pretensão punitiva do gestor impugnado, ante a ocorrência da prescrição intercorrente.

7.15. Os fatos apurados no caso em questão ocorreram no exercício de 2001, e o Pedido de Reconsideração foi autuado nesta Corte em 25 de fevereiro de 2003, o que a priori poderia suscitar dúvida e questionamentos.

7.16. Impende consignar aqui que a prescrição e a decadência são matérias de ordem pública que podem ser arguidas em qualquer tempo e grau de jurisdição, podendo, inclusive, ser reconhecida de ofício pelo julgador, característica esta que legitima a sua análise nos presentes autos, mesmo sem ter sido arguida pela parte.

7.17. No presente caso, da análise dos autos identificou-se que entre a autuação do pedido de reconsideração da parte e a data da citação do recorrente por edital (última causa de interruptiva para suspensão da contagem de prazo para efeito prescricional) transcorreu-se mais de 5 anos, operando-se, portanto, a prescrição intercorrente; tal é o entendimento dos tribunais superiores e do Supremo Tribunal Federal.

7.18. Neste sentido, se torna necessário transcrever a manifestação proferida pela Presidência deste Tribunal, nos termos do  Despacho nº 953/2019-GABPR. Senão vejamos:

(...) 5.16. Diante do exposto, com fulcro no § 1º do art. 188, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, e tendo em vista o arquivamento dos autos de sindicância concernentes ao extravio do Processo nº 610/2003, por meio da Portaria nº 587, de 18 de setembro de 2018, publicada no Boletim Oficial TCE/TO nº 2153, de 18/09/2018, tornando-se, portanto, impossível adotar algum procedimento por absoluta ausência de provas no sentido de dar efetividade a alguma pretensão punitiva, (...) (grifo nosso).

7.19. Nesta premissa, o Relator dos autos, Conselheiro Titular da Segunda Relatoria, se manifestou pela extinção do feito devido a inércia da parte recorrente, consoante os termos do Despacho nº 1490/2021-RELT2, resumidamente transcrito a seguir:

7.6. Considerando que, também o art. 485, inciso III, do CPC tem aplicação supletiva e subsidiária aos processos administrativos e no âmbito dos Tribunais de Contas, e que ele traz a seguinte determinação:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
7.7. Considerando que o juiz/relator, ao verificar a paralisação do processo por mais de 1 (um) ano em razão da negligencia das partes, ou a inércia da parte autora na promoção dos atos e diligencias que lhe competir abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, determinará a extinção do feito se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias.

7.20. Ante ao exposto, opina-se pela admissibilidade do recurso.

7.21. Diante do que fora delineado acima, este Conselheiro Substituto manifesta entendimento no sentido de que poderá o Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Tocantins reconhecer a prescrição intercorrente da demanda processual em tela, e, determinar, por conseguinte, a extinção do feito, por ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, e, por fim, determinar a adoção de todas as medidas cabíveis para a formalização do feito.

É, s.m.j., o parecer.

Encaminhe-se os presentes autos ao Ministério Público Especial junto a este Tribunal de Contas, para as providências de sua competência.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO MARCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES em Palmas, Capital do Estado, aos dias 09 do mês de dezembro de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
MARCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 10/12/2021 às 11:04:46
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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